A discussão sobre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores recebidos por herdeiros em planos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), em razão do falecimento do titular, sempre foi marcada por insegurança jurídica.
Embora o tema envolva planejamento sucessório, previdência e tributação, muitas famílias acabam sendo surpreendidas com retenções que impactam diretamente o patrimônio recebido. Recentemente, a Tributo Certo obteve uma vitória emblemática no TRF-3, em um caso que representa uma verdadeira virada jurisprudencial e passa a orientar a condução de demandas semelhantes daqui para frente.
O que motivou a ação
O cliente, na condição de herdeiro, seria beneficiário de dois planos VGBL, administrados por grandes instituições do mercado, com montante que somava mais de 700 mil reais. Ao ser informado de que haveria retenção de Imposto de Renda no momento do pagamento/resgate dos valores, surgiu a necessidade de atuação judicial preventiva para evitar uma tributação considerada indevida.
A estratégia: mandado de segurança preventivo
A equipe da Tributo Certo impetrou um mandado de segurança preventivo, com o objetivo de:
- Impedir a retenção de IRRF sobre os valores recebidos pelo herdeiro;
- Resguardar o direito líquido e certo do contribuinte;
- Obter, se necessário, ordem judicial direta às administradoras dos planos, esclarecendo que nenhum valor deveria ser retido a título de Imposto de Renda.
A escolha pelo mandado de segurança preventivo foi estratégica: evitar o dano antes que ele se concretizasse, protegendo integralmente o patrimônio do cliente.
Primeira instância: segurança denegada
Na 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, a sentença foi desfavorável ao contribuinte. O juízo denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Apesar da improcedência em primeira instância, a Tributo Certo manteve convicção jurídica no caso e optou por levar a discussão ao segundo grau.
A virada no TRF-3: vitória em 2ª instância
Em sede de apelação, o cenário mudou completamente. A 4ª Turma do TRF-3 deu provimento ao recurso do cliente, reconhecendo expressamente o direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda, com fundamento no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988.
O acórdão reconheceu que os valores recebidos pelo herdeiro, em razão do falecimento do titular do plano VGBL, não se submetem à incidência de IR, consolidando um entendimento que passa a ter enorme relevância prática e jurídica. Trata-se de um dos primeiros precedentes do TRF-3 sobre o tema, o que confere ainda mais peso à decisão.
Tentativas de reversão pela União
Após a derrota no Tribunal, a União ainda tentou reverter o resultado com embargos de declaração, que foram rejeitados, e com Recurso Especial, que foi interposto, mas não admitido na origem. Com isso, o processo se encontra em fase final, restando apenas a certificação do trânsito em julgado. Na prática, o direito do contribuinte está plenamente reconhecido.
Por que esse caso é tão importante?
Esse não é apenas mais um caso ganho. Ele representa:
- Um marco jurisprudencial no TRF-3;
- Um precedente que fortalece a tese da não incidência de IR sobre VGBL por falecimento;
- Maior segurança jurídica para herdeiros, famílias e planejamentos sucessórios;
- Um parâmetro sólido para a condução de novos mandados de segurança preventivos sobre o tema.
Decisões como essa demonstram que, mesmo diante de entendimentos administrativos restritivos, é possível e necessário buscar o Judiciário para proteger direitos legítimos dos contribuintes.
A atuação da Tributo Certo
A condução técnica, estratégica e persistente da equipe da Tributo Certo foi determinante para o resultado, com atuação preventiva desde o início, convicção jurídica mesmo após a derrota em 1ª instância, reversão completa do cenário no Tribunal e enfrentamento de todos os recursos interpostos pela União.
Esse case reforça o compromisso da Tributo Certo com uma atuação altamente especializada em direito tributário, focada na proteção patrimonial e na defesa efetiva dos direitos dos contribuintes.
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